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Eline Luque Teixeira Paim
Franca (SP)
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Advogada, graduada em Direito pela Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Contratual pelo Inage - USP Ribeirão Preto.
Publicações
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Eline Luque Teixeira Paim
Artigo ·
há 11 anos
Da Pena e das Teorias da Pena
Sumário: Introdução; 1. Da pena; 2. Das teorias da pena; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas. Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as principais características das penas,...
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Eline Luque Teixeira Paim
Artigo ·
há 11 anos
A Separação Judicial Frente à Emenda Constitucional 66/2010
Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 66 de 2010 e suas implicações no instituto da separação judicial. Para isso utilizar-se-á ampla...
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Eline Luque Teixeira Paim
Artigo ·
há 11 anos
Reflexos do divórcio nos contratos de financiamento habitacional
Por Eline Luque Teixeira Paim eline.lt@hotmail.com Sumário: Introdução; 1. Do casamento, do divórcio e do contrato de financiamento habitacional; 2. Dos efeitos do divórcio nos contratos de...
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Comentários
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Eline Luque Teixeira Paim
Comentário ·
há 11 anos
Reflexos do divórcio nos contratos de financiamento habitacional
Eline Luque Teixeira Paim
·
há 11 anos
Bom dia nobre Dr.,
Fico muito feliz que o artigo possa ajudar.
Primeiramente, para responder a sua indagação de forma completa, entraríamos na fase do divórcio, da divisão do bem...
Mas, para não haver delongas, imaginando-se que os mutuários em acordo manisfestam a instituição financeira o intuito da revisão contratual com sua consequente modificação, de forma prática, as instituições financeiras analisam os valores já pagos, na maioria das vezes, já se pagou diversas prestações, analisam o poder aquisitivo do mutuário remanescente e refazem o financiamento, por exemplo, um imóvel de R$170.000,00, que já haviam pago R$40.000,00 em 4, ou 5 anos, será novamente estendido, com o refazimento do financiamento, agora em nome de apenas um ex-cônjuge no valor de R$130.000,00 e assim as parcelas ficam mais baratas e o prazo fica maior novamente.
Deve-se lembrar que cada caso é analisado de forma isolada, já presenciei entraves onde o mutuário deveria dar mais um valor de R$8.000,00, para se enquadrar novamente ao financiamento, devido a sua renda mensal, já que a renda somada dos cônjuges era alta e a de um só bem mais baixa.
O prazo máximo do financiamento, quando enquadrado no programa Minha Casa Minha Vida ou afins é de 360 meses, 30 anos, as instituições não alongam além desse prazo.
Bom, espero ter sanado algumas dúvidas.
Fico a disposição.
Atenciosamente
Eline
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Eline Luque Teixeira Paim
Comentário ·
há 12 anos
O princípio da Função Social do Contrato
Eline Luque Teixeira Paim
·
há 12 anos
Obrigada!
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Eline Luque Teixeira Paim
Comentário ·
há 12 anos
Desaposentação
Eline Luque Teixeira Paim
·
há 12 anos
Cara colega Vanessa,
Obrigada!
Muito bom o julgado! Parabéns pelo êxito, utilizou-se do instituto da desaposentação de maneira brilhante.
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Arthur Pinheiro Tavares
Comentário ·
há 11 anos
Reflexos do divórcio nos contratos de financiamento habitacional
Eline Luque Teixeira Paim
·
há 11 anos
Nobre Dra.,
Agradeço-lhe pela publicação desse artigo interessantíssimo, cujo resultado só foi possível pela adição de dois requisitos: 1 - Tema relevante; 2 - Dissertação fascinante, recheada de embasamentos legais;
Lamentavelmente, o nosso sistema jurídico é vazio, nada institui no que concerne sobre as consequências que o divórcio pode acarretar nos contratos de mútuo feneraticio (financiamentos imobiliários) para o mutuário remanescente, no caso o ex-consorte que continuará com a posse do bem.
Assim, a doutrina com muita sapiência tratou de suprir essa lacuna para tentar acautelar o consumidor, inferindo que este acontecimento é um fato superveniente que tornou-se demasiadamente custoso para este, merecendo uma adequação contratual, consoante previsão na lei consumerista.
Atinente ao posicionamento do STJ sobre a obrigatoriedade da presença no polo ativo de ambos os cônjuges, com a devida vênia sou contrário a esse entedimento. Não obstante, no contrato figurar como contratantes os cônjuges, houve um fato superveniente (divórcio) e o ex-consorte (aquele que na partilha ficou estabelecido que terá o direito e ação sobre o imóvel financiado) tenha registrado a sentença (divórcio e partilha judicial) ou escritura pública (divórcio e partilha extrajudicial) no respectivo Oficial de Registro de Imóveis, será ele (a) o (a) único (a) a ter o direito de propriedade após a quitação do financiamento. Logo, não faz o menor sentido de exigir a participação do outro ex-cônjuge no processo, não entendo mesmo...
Por fim, gostaria de indagar a Dra. sobre algumas dúvidas que possuo quanto aos efeitos práticos dessa posição doutrinária. Vejamos:
Uma vez que o agente financeiro é cientificado sobre a ocorrência do divórcio dos mutuários, qual normalmente é a conduta deles para respeitar e adequar o que estabelece o art. 6, V do CDC? A Dra. no seu texto expôs que isso se daria pela redução no valor das prestações mensais, ou seja, haveria uma diminuição no custo efetivo total do financiamento, certo? Ou então, pela ampliação do prazo de financiamento, porém se o prazo avençado já for o teto do tempo permitido para o financiamento, salvo engano são 20 anos, seria possível alongá-lo ainda mais?
Desde já, agradeço-lhe, pelos valiosos esclarecimentos.
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Marcio Morena Pinto
Artigo ·
há 12 anos
A pesquisa científica no Direito
Como professor de metodologia do trabalho científico no curso de Direito, sinto a cada dia as dificuldades dos meus alunos na elaboração de uma pesquisa de cunho científico e que preencha os...
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Vinicius Azevedo
Artigo ·
há 12 anos
Marx e a Tradição Crítica do Direito
Vinicius Azevedo Coelho - viniciusazevedocoelho@gmail.com Sumário: Introdução; 1. A filosofia da práxis; 1.1. Materialismo histórico; 1.2 Materialismo dialético; 2. As estruturas sociais e a lógica...
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